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Advogado Associado: trabalho, considerações gerais, vantagens e desvantagens

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Advogado Associado: trabalho, considerações gerais, vantagens e desvantagens

07/07/2020 Sem categoria

Trabalhar como advogado associado requer, acima de tudo, competência, profissionalismo e pontualidade.

Alguns dispositivos predispostos na matéria de Deontologia Jurídica deliberam sobre esse tipo de atuação comumente adotada pela classe de advogados.

O advogado associado, pessoa física contratada pelo escritório de advocacia, necessita de formalização em sua contratação, sendo requisitado, inclusive, o registro junto à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB do Estado sede do escritório.

Sobre isso, há de se observar alguns preceitos normativos oriundos do Provimento Federal nº 112/2006, do Conselho Federal da OAB, o qual prevê, no seu artigo 8ª, parágrafo 2º, incisos I e II, o que se aduz:

Art. 8º Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:

[…]

2º Os Contratos de Associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional, observado o seguinte:

I – uma via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras duas serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada;

II – para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.

Deste modo, seguidas todas as peculiaridades demonstradas, nota-se que o advogado associado, no tocante aos aspectos que envolvam a ideia de tributação, comporta a condição de pessoa física e trabalhador autônomo, estando sujeito ao normal regramento progressivo da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), assim como o devido cumprimento da retenção pecuniária em detrimento do recolhimento do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS à alíquota de 11%.

Adentrando aos apontamentos legais sobre o advogado associado, o artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – RGEAOAB exibe que a atuação prática do advogado associado não possua vínculo empregatício, descartando, portanto, assinatura em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. 

Todavia, embora inexista o aludido registro em CTPS, ao advogado associado se possibilita a participação nos resultados do escritório, o que promove uma espécie de “balancete financeiro”.

Neste sentido, o recebimento das participações nos resultados apenas serão isonomicamente benéficos ao registro na CTPS caso o escritório possua uma carteira consistente de clientes, aduzindo a ideia de constante crédito no caixa do escritório.

Outrossim, o Provimento 169/2015, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe, no seu artigo 5º, que “o profissional associado poderá participar de uma ou mais sociedades de advogados, mantendo sua autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício”.

No geral, a atuação do advogado associado ocorre de maneira autônoma, não incidindo o gozo de 13º salário e outras peculiaridades existentes na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para o trabalhador com vínculo empregatício.

Na prática, há de se observar que a maioria dos escritórios adotam este modelo de contratação a fim de hierarquizar as relações de trabalho e se esquivar do vínculo de emprego e seus respectivos custos financeiros.

Neste cenário, torna-se comum o desânimo e a desmotivação dos advogados associados no ambiente de trabalho, refletindo diretamente na proporção de produtividade e obtenção de resultados positivos aos escritórios, estes atrelados ao lucro.

Como se não bastasse as situações ora mencionadas, a sobrecarga de trabalho intensifica a desvinculação do associado ao trabalho, ocasionando diversas doenças no profissional, dentre elas quadros de Depressão e Síndrome de Burnout.

Sendo assim, os critérios de liberdade, alta remuneração e flexibilidade são os que mais incomodam os advogados associados, e para os escritórios, a constância no engajamento de clientes.

No geral, para que tudo flua bem, é imprescindível que os escritórios atenuem táticas impecáveis de gestão, a fim de que, estando os propósitos perfeitamente definidos, não hajam tantas deficiências no modelo de contratação em comento. 

Apresentados os aspectos iniciais sobre o tema, convém exibir algumas vantagens e desvantagens da condição de advogado associado, assim como dos pontos cruciais vivenciados cotidianamente por estes importantes profissionais da área jurídica.

Principais vantagens

Os advogados associados, embora não integrantes dos quadros de empregados do escritório, portanto, sem o referido registro na CTPS, possuem remuneração fixa, o que enseja maiores probabilidades de programação financeira para sobrevivência do próprio advogado e de sua família, trazendo certa tranquilidade emocional e social, ainda que inexista os critérios de estabilidade profissional.

Ato contínuo, roga-se evidenciar como um aspecto altamente positivo aos advogados associados, a permissão legal para laborar em escritórios diversos e/ou constituir sua própria clientela. Ao profissional liberal torna-se possível a prestação de serviços advocatícios para diferentes clientes, desde que inexista quaisquer conflitos de interesses entre as sociedades de advogados com as quais o profissional tenha estabelecido contrato de associação. Vale salientar ainda que, esta possibilidade de desmembramento na atuação do advogado pode ser facilmente analisada sobre a égide do marketing digital, o que condiciona elevados resultados profissionais e financeiros ao advogado.

Seguidamente, a condição de advogado associado exime o profissional do pagamento de quaisquer despesas e responsabilidades adicionais neste sentido com o escritório, sequer prejuízos ocasionados pela falta de clientela ou motivos diversos, a exemplificar, uma crise que venha a circundar o país.

Ainda com relação aos custos promovidos por um escritório de advocacia, fica o advogado associado isento da compra e pagamento dos instrumentos de trabalho, a saber, mesa, cadeira, computador, impressora, livros, internet etc.

Nesta linha de raciocínio, fica à disposição do advogado associado a orientação de outros advogados dotados de elevada experiência no mercado de trabalho, o que inibe qualquer ameaça da consumação de erros materiais ou processuais surgidos entre o expediente de trabalho.

Em síntese, ainda que seja dispensada certa pressão quanto ao cumprimento de prazos para a execução de serviços advocatícios, o associado não possui controle de jornada, ou seja, ele detém certa flexibilidade de horários, não havendo o estrito dever de observância à carga horária fixa.

Desvantagens do advogado associado

A primeira desvantagem que merece ser destacada é a desobediência ao Provimento 169/2015. Isso porque neste instrumento legal encontra-se consubstanciada as vedações ao controle de jornada, subordinação ou qualquer outro requisito que enseja a formalização do vínculo empregatício. Infelizmente, o que se nota é a sujeição do advogado associado às normas do escritório por necessidade financeira ou pelo intrínseco desejo de obtenção de experiência na área escolhida.

As condições ora mencionadas retratam claramente a falta de autonomia profissional, que dá lugar às determinações dos sócios. Tal situação demonstra a ausência do reconhecimento profissional do advogado associado, pois, embora seja extremamente capacitado e gere lucro ao escritório, dificilmente será gratificado pelo serviço prestado.

Quanto aos honorários de sucumbência, aqueles pagos pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora, de forma geral, ficam para o escritório, não havendo qualquer parcela aos advogados associados.

Sobretudo, a exaustão e falta de tempo não comportam ao advogado associado angariar sua própria clientela, atingindo sua capacitação profissional, reconhecimento e aumento de ganhos financeiros.

Por fim às desvantagens impostas aos advogados associados, tem-se a ausência de variados benefícios estipulados pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dentre eles, férias, verbas trabalhistas, 13º salário, contribuição previdenciária, entre outros.

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