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Saiba como fazer a contratação da mão de obra na Construção Civil

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Saiba como fazer a contratação da mão de obra na Construção Civil

06/06/2022 Artigos, Contabilidade para Construtoras

As obras de construção civil estão baseadas em um conjunto de atividades bastante complexas que envolve diversos atores, cada uma atuando em uma área diferente. No Brasil, a construção civil faz parte de um dos setores que mais oferecem vagas de emprego na área, sendo, portanto, 50% dos gastos de uma obra direcionado para a mão de obra.

Contudo, é preciso haver o cuidado para uma série de considerações a serem feitas pelos empregadores. Detalhes como velocidade de trabalho, qualidade do serviço e assiduidade, por exemplo, precisam ser analisados ao fazer uma contratação da mão de obra na Construção Civil, a fim de evitar prejuízos como atrasos na obra, desperdício, falhas técnicas, entre outros. Nesse sentido, confira neste artigo alguns fatores que devem ser levados em consideração ao fazer essa contratação da mão de obra na Construção Civil.

Quais são os tipos de contrato?

Se a contratação de mão de obra na área da construção civil não for bem organizada, pode causar muitos problemas. Para evitar problemas trabalhistas inesperados de mão de obra, a construtora deve estar ciente dos muitos tipos de contratação permitidos por lei. Normalmente, são utilizados dois tipos de contratos de mão de obra que podem ser usados no projeto.

Os contratos foram formalizados via Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e aqueles que não se enquadram nesta categoria. No primeiro caso, o contrato pode ser por tempo indeterminado ou temporário. Também é possível ser admitido a esta categoria através de um contrato por empreitada ou obra certa. Já no segundo caso, é possível haver contratos de serviços de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. Veja mais sobre cada um a seguir!

Contratos feitos sob a égide da CLT na Construção Civil

A CLT define a relação empregador-empregado como a prestação de serviços físicos, independentemente da natureza, em troca de um salário. Este é um exemplo de contrato de trabalho tradicional, muitas vezes utilizado pelas construtoras para contratar mão de obra especializada. Nesse sentido, ainda existe a opção de ser feito um contrato por tempo indeterminado, contratação temporária, contrato de obra certa ou contrato por empreitada. Entenda mais a seguir!

1. Contrato por tempo indeterminado

Nesse tipo de contrato, os funcionários devem ter a carteira de trabalho assinada, e o contratante deve seguir algumas regras. Uma dessas regras diz respeito à obrigatoriedade em seguir as determinações da convenção coletiva da categoria em questão.  Além disso, é preciso que o empregador também obedeça ao horário de trabalho combinado, pagar horas extras quando necessário e cumprir outras obrigações como: 13º salário; FGTS; vale-transporte; aviso-prévio, entre outros direitos previstos por lei.

2. Contratação temporária

Existem apenas dois casos em que os contratos temporários são admissíveis: 1º) para substituir alguém; 2º) quando existe um aumento do número de serviços. De acordo com a Lei 6019/74, o trabalhador é contratado por uma empresa de trabalho temporário que disponibiliza a mão de obra ao contratante.

Além disso, é preciso que o contrato tenha prazo de até três meses, podendo ser prorrogado por mais três meses, caso a necessidade seja reavaliada. Vale ressaltar que dentro desta modalidade, o funcionário tem direitos como: repouso semanal remunerado; jornada de trabalho de oito horas e férias proporcionais.

3. Contratação por obra certa

O contrato de obra certa, comumente utilizado na construção civil, também tem um prazo definido e possui diversas características únicas que devem ser consideradas.  Sua principal utilização é para recrutar funcionários para um determinado projeto.  O construtor é responsável por assinar a carteira de trabalho do contratado.

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Além disso, o prazo de serviço não pode ser superior a dois anos, mas é possível prorrogação por igual duração. Com dia ou horário pré-determinado, este contrato não prevê aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS, mas o empregado tem direito a férias e 13º salário de forma proporcional.

4. Contratação por empreitada

Nesse tipo de contrato, o empreiteiro contrata o trabalhador, que é responsável por todas as obrigações trabalhistas da CLT. Depois disso, é estabelecido um contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. A frase “empreitada” só é usada quando uma obra específica está sendo entregue.

Contratos que não estão sob a égide da CLT

Como dito anteriormente, além da possibilidade da contratação da mão de obra na Construção Civil sob a proteção da CLT, também existe o caso em que a admissão do trabalhador é feita fora dela. Nesses casos, é possível haver contrato para pessoa jurídica e microempreendedor individual (MEI) ou para trabalhadores autônomos. Veja cada caso a seguir!

1. Contratação de serviços de pessoa jurídica

Um contrato de pessoa jurídica, ou contrato de PJ, é quando um construtor paga pelos serviços de outra empresa ou pessoa (que pode ser um microempreendedor individual). Dessa forma, é preciso que quem for contratado nessa categoria tenha CNPJ e faça a emissão da nota fiscal pelos serviços prestados durante o mês.

Além disso, é preciso que um contrato entre as partes seja estabelecido. Contudo, neste não são levadas em consideração leis trabalhistas ou as relações empregado-empregador como acontece nos contratos de CLT.

2. Contratação trabalhador autônomo

É permitida a admissão de trabalhadores autônomos na contratação de mão de obra na Construção Civil. Contudo, nesse tipo de processo é preciso haver cautela redobrada durante todo o procedimento. Isso porque esse tipo de contrato pode gerar confusão e interpretações divergentes de ambas as partes. A contratação de um autônomo como mero substituto de um trabalho profissional pode levar a questões legais, por exemplo.

Portanto, o freelancer – como pode ser conhecido – não possui uma ligação empregatícia com o contratante e é responsável por seus próprios riscos e deveres trabalhistas. Além de não haver subordinação ao construtor, o serviço prestado deve ser pontual e específico.

Tendo em vista que existem diversos formatos diferentes, é fundamental lembrar que as admissões obtidas de forma irregular são tipicamente classificadas como um vínculo empregatício judicialmente. Essa incerteza pode gerar alguns problemas para o negócio, que, além de ser responsável por quaisquer custos incorridos na hipótese de contrato CLT, corre o risco de ser atingido por multas e penalidades.

Sendo assim, é muito importante que haja cuidado na contratação de mão de obra na Construção Civil por meio de trabalhadores autônomos. Assim, as empresas de construção civil, precisam sempre priorizar o cumprimento da lei.

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